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terça-feira, 31 de julho de 2012

a segurança no Brasil!

este reporte da uma pincelada sobre nossa segurança, agora te pergunto até agora, não temos saúde nem segurança, depois vamos falar sobre outras coisas, o que esta sendo feito com o dinheiro dos impostos?
estamos todos sujeitos a ser vitimas da insegurança nas ruas, mas também nossos filhos ponderam ser presas fáceis dos bandidos, pois esta politica que temos onde tudo é para eles e nada para o povo, tudo pode acontecer, menos na mídia!

Segurança privada, uma ajuda a segurança publica que não da conta de conter a criminalidade e apesar de andarem armados, enfrentarem os bandidos, não tem seus direitos de periculosidade assegurados, são tratados como meras peças de reposição enriquecem os donos de empresas de segurança privadas e quando adoecem são jogados de lado, nem animais devem ser tratados assim!

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Média de vida, porque se gabam tanto?

O fator previdenciário foi criado de acordo com a media de vida do povo Brasileiro, mas como podemos ver, não é com a ajuda das politicas de saúde, pois continua muito mal, mas além do INSS, pagamos impostos para garantir as politicas e não são cumpridas.
Agora eles dizem que podemos nos aposentar mais velhos, pois temos mais tempo de vida, só se for para eles ricos, pois os pobres morrem cedo e nas filas ou corredores dos hospitais ou postos de saúde! 






Sempre foi um absurdo a maneira que nosso governo arranja para resolver nossos problemas, a incompetência vem de muito tempo e não melhorou até os dias de hoje!





Motivo de chacotas por todos, mas a situação é seria, tem muita coisa que não são mostrada!



domingo, 29 de julho de 2012

Como vai funcionar a manifestação pacífica!

Este manifesto pacifico funcionará como um abaixo assinado, porém para assinar vocês terão que se tornarem seguidores deste blog, quanto mais seguidores, maior a força da manifestação.
Obs: Os comentários também valem.


Para se tornar seguidor deste blog, basta você clicar no botão "participar deste site" que se localiza no canto direito da tela, e seguir todos os passos de inscrição, grato pela atenção.

O macaco tá certo!


sábado, 28 de julho de 2012

O porque do nascimento desse blog.


Acredito que muitos de vocês pensam que eu criei esse blog para me aparecer ou ganhar dinheiro, mas lhe digo que nenhuma das duas opções é a a verdadeira, primeiro que não preciso e nem gosto de aparecer e se tiver alguém interessado em assumir com as mesmas diretrizes eu passo, depois ganhar dinheiro também não, pois para ganhar dinheiro não é por acessos e sim cliques nas propagandas que existem no blog, e ninguém faz isso, certo dimeu primo me fez rir, pois disse que clicou várias vezes nas propagandas para me ajudar, mas sabemos que não é bem assim.
A verdade é que quando criei esse blog, foi com a intenção de que as pessoas se unam em um manifesto pacífico contra esse descaramento que é o INSS, mas confesso que estou espantado com o que aprendi sobre a política brasileira, a coisa é mais fria e inescrupulosa do que eu pensava, e olha que eu estou só no começo, temos que nos unir para combater isto pois vamos deixar coisas bem piores do que estamos vivendo para nossos descendentes, bato na tecla de que o povo só é forte unido, sozinho é só um "zé povinho", ou vocês se manifestam agora ou terão de se calar para sempre, é um massacre isso que esses idiotas que controlam o INSS estão fazendo com nós, e depois será a vez dos nossos filhos e assim sucessivamente, não podemos nos calar diante disso tudo, olha, o diabo pinta de bonito o que está acontecendo, mas não é assim não, acabar com o fator previdenciário, que nem era para ter sido criado, para criar outro projeto para substituir é palhaçada, mas só saberemos com o tempo, ai será tarde, temos de nos unir e gritar, fim do fator previdenciário já.
Vamos falar para esses políticos que se não tem competência para administrar nosso país, que peça para sair, deixe pessoas de caráter para cuidar das nossas finanças, a hora é agora, ou nos calamos para sempre, ou começar divulgando esse blog e nos tornarmos seguidores para depois cobrarmos desses políticos que não respeitam o povo, para tomar uma posição, o Brasil é do povo Brasileiro, não queremos políticas que estão contra nós, deem um fora aqueles que não estão com o povo!





sexta-feira, 27 de julho de 2012

como o poder pode corromper as pessoas




sera que da para julgar?, poxa pegamos um metalúrgico, homem trabalhador sofredor igual a nós, colocamos no poder depois de varias derrotas, mas vejam como forças ocultas dentro da politica vira a cabeça deles, este presidente, mostrou que o Brasil se tiver força politica e boa vontade pode crescer e dar uma verdadeira distribuição de rendas, mas por motivos que é claro não pode ser divulgado, mudou de ideia, não precisa falar eu sei e vocês também sabem!


Entrevista com LULA em 1989 quanto aos aposentados



agora neste vídeo já eleito presidente da republica do Brasil, veja como mudou, na maior cara de pau vem na imprensa e da o seu discurso e o pior o povo acredita ou fica cada um no seu canto calado!

Lula acha inviável reajuste para aposentados pelo mínimo

este politico vem enganando todos com suas conversas fiadas, diz que esta do lado dos previdenciários, mas não podemos esquecer que é do mesmo partido dos que estão no poder, fala que precisa melhorar para nós, mas não entra em conflito direto com o governo, a quantos anos vem ganhando seus altos salários e inclusive já até subiu de cargo, projetos estão anos na camará e no congresso, mas não anda, tenho certeza que se fosse para aumentar seus salários teriam andados, com o tempo vai se candidatar a presidente e vai fazer o mesmo que o outro!


quando existe interesse eles conseguem, mas a maioria é pobre e não corre atras dos seus direitos, veja como a minoria, mas com estudos e compreensão de seus direitos conseguem seus direitos!


quinta-feira, 26 de julho de 2012

CLT, leis que deveriam proteger o trabalhador, mas não saem do papel

Esse vídeo foi selecionado para que saibam que existe a CLT, porém quem fiscaliza? as grandes empresas com certeza fazem tudo para cumpri-las, mas nas pequenas, ninguém faz nem uma visita que dirá fiscalizar, e os trabalhadores acabam descumprindo e sofrendo as consequências no corpo e consequentemente ficando incapacitado para laborar, porém vai esbarrar no INSS que o fará trabalhar sem condições, é a lei dos mais fortes.

CLT para entender o direito do trabalhador


Justiça e Trabalho - Acidentes de trabalho (22/03/11)


Uma das doenças está ligada ao cérebro, horas afinco de trabalho e consequentemente depressão, mas esta doença é de rico para os pobres é vagabundagem e os médicos não à reconhecem, conheça agora uma série de videos que irá falar sobre essa doença.


Cérebro: A depressão


Onde nascem nossas emoções? no coração ou no cérebro?


O que é depressão? por Dr. Eduardo Tancredi Pinheiro


Depressão é uma doença do corpo inteiro, não só do cérebro.flv


quarta-feira, 25 de julho de 2012

O povo como marionete nas mãos dos "poderosos"

Velha tramoia do INSS e parece que o judiciário é conivente, o segurado tem seus direitos negados em todas as instâncias do INSS, e isso leva messes ou até anos, eles sabem que na justiça seja estadual ou federal levará muitos anos, ai o que eles fazem, chamam o segurados para o acordo e é claro ele terá que aceitar, pois sabe que contra órgão do governo o processo não anda e acaba aceitando as merrecas dadas pelo INSS, que representa o governo, e mais uma vez o povo é feito de palhaço




Critério de avaliação quanto a concessão do benefício auxílio doença

Este estudo mostrará algumas das formas de atuação da seguridade social no que se refere aos benefícios concedidos para as pessoas que estão ou poderão estar incapacitadas para o seu trabalho.




1. INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional da Previdência Social, (INSS) foi criado para tutelar e garantir as seus filiados uma renda em forma de benefícios oferecidos em casos específicos, de forma possibilitar segurança social a sociedade.
É sabido que a finalidade da previdência social em toda a parte é a substituição do salário perdido, temporário ou definitivamente, por umas das contingências que surpreende o indíviduo durante sua vida, quer seja de origem biológica, ou profissional.
O Instituto de Seguridade Social está diretamente ligado à vida das pessoas, uma vez que se destina a assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e a assistência social.
Neste sentido, compreender de forma sistemática as delimitações e características, bem como, os aspectos críticos deste benefício, que pode surtir efeitos na sociedade brasileira.
Portanto, devendo ter uma melhor efetividade no que se diz respeito aos que contribuem para Previdência Social, que inclusive faz parte do rol dos artigos que tratam dos princípios da seguridade Social, que inicialmente consiste em propiciar a redução das desigualdades sociais, devendo o direito previdenciário garantir uma distribuição melhor dos benefícios.
Seu estudo se justifica pela potencial e impactante consequência que a incapacidade, de uma pessoa para o exercício do seu trabalho tem repercutido na sociedade brasileira1.
Portanto, o estudo do benefício previdenciário auxílio-doença é um instrumento de proteção social na atuação da Seguridade Social 2.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e cobertura de eventos em casos de doença3.
Pela previdência social, em especial o auxílio-doença, além de identificar a parcela da sociedade que mais se beneficia com o auxílio-doença, por outro lado, as pessoas que "financiam" esse benefício.
Será trabalhada a evolução histórica da proteção social no Brasil, bem como, seu surgimento como seguridade social. A importância desta análise é revelada quando são questionadas as razões pelas qual o Estado passou a proteger os cidadãos atingidos por situações imprevistas, como é o caso do auxílio-doença.
Por fim, este estudo mostrará algumas das formas de atuação da seguridade social no que se refere aos benefícios concedidos para as pessoas que estão ou poderão estar incapacitadas para o seu trabalho.

2. OBJETIVO

O presente trabalho tem como escopo analisar os principais critérios de avaliação para que uma pessoa tenha o seu direito reconhecido. Desta forma, vilusbrar as dificuldades encontradas pelo segurado que está em busca de um benefício auxílio-doença.
Neste sentido, compreender de forma sistemática as delimitações e características, bem como, suas finalidades e conseqüências nos aspectos críticos deste beneficio, que podem surtir efeitos na sociedade brasileira. Por conseqüência, verificar a atuação do INSS, em face dos critérios para a concessão do benefício auxílio–doença, em relação a incapacidade laborativa ou habitual.
Por derradeiro, realizar o acompanhamento e avaliação de políticas e diretrizes previdenciárias voltadas ao segurado, diante do pedido do benefício auxílio-doença, por outro lado, os vários segurados estão anos em auxílio–doença, e não conseguem se aposentar por invalidez, o porquê de não haver uniformidade de procedimentos nas perícias médicas.

3. REVISÃO DE LITERATURA

3.1 O benefício previdenciário auxílio - doença

Para ser coerente, no que tange a distribuição e seletividade dos benefícios, deve-se propiciar a redução das desigualdades sociais, devendo o direito previdenciário conceder uma distribuição melhor destes benefícios, nunca podendo aumentar a desigualdade nem contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana4.
Tendo em vista as inúmeras consequências relacionadas à incapacidade para o exercício do trabalho quanto ao benefício de auxílio-doença, deve-se observar a abrangência gerada sobre esse tema, no qual se verifica várias causas de doenças e acidentes que ocorrem nas “condições físicas e funcionais do segurado no desempenho de suas atividades laborais, se são passíveis de recuperação” 5.
O auxílio-doença é um benefício de cunho alimentar, está disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91, visa assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para o exercício da atividade laborativa ou habitual e por motivo de doença, sendo um benefício temporário, em decorrência da incapacidade laborativa, no qual é pago pela Previdência Social, enquanto o segurado estiver incapacitado.
CUTAIT-NETO define o auxílio-doença como:
A materialidade do auxílio-doença, como já se convencionou esclarecer em tópico geral, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual6.
Conforme ROCHA e BALTAZAR JUNIOR definem beneficiários como: “Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes” .
Os segurados são conceituados como sendo as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral8.
As novas instituições abrangendo especificamente as profissões, ainda traziam sistemas diferentes, tanto nas contribuições como nas prestações, e por isso, acarretavam vários problemas.
O Instituto Nacional de Previdência Social surgiu através do Decreto Lei 72 de 21 de novembro de 1960. A partir desta década, foi iniciada e consolidada a unificação de todos os institutos, deixando de haver privilégios para determinadas classes, pois a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) veio trazer a igualdade de tratamento para todos os segurados, sem distinção de categorias ou classes9.
A criação do INSS, através do Decreto Lei número 99.350, de 27/06 de 1990, como podemos ver, embora tenha havido e do INPS na nova autarquia, na prática dentro do INSS o IAPAS foi substituído por um novo órgão; diretoria de arrecadação e fiscalização e o INPS pela diretoria de benefícios10.
Mudou-se, portanto, somente as siglas, como também houve a fusão dois Ministérios, o do Trabalho e da Previdência Social. Ainda em 1991, foram separados dois ministérios que voltaram a se fundir, passando a se chamar novamente Ministério do Trabalho e Previdência11.
Atualizando a história até julho de 1991, aparecem completando a evolução, os planos de custeio e de benefício às Leis 8.212 e 8.213 de julho de 1991, que trouxeram profundas modificações na Previdência Social e alterações nos cálculos da aposentadoria e benefícios em geral melhorando a situação dos beneficiários12.

3.2 As peculiaridades do benefício auxílio-doença

O auxílio-doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para seu trabalho habitual13. Porém, a partir de 2005, começou a utilizar o critério de alta programada, que passou a ter fundamento no regulamento da previdência social em 2006, e consiste na fixação, pelo perito que sugere a concessão do auxílio-doença, da provável data na qual o segurado terá readquirido sua capacidade laborativa14.
Contudo, somente será devido se a incapacidade for superior a quinze dias consecutivos. O tema é tratado na Lei 8.213/91, em seus artigos 59 a 63 e no decreto 3048/99, da Previdência Social no artigos 71 a 80. O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes15.
Naturalmente, a incapacidade deve ser avaliada de acordo com uma atividade desempenhada pelo segurado, pois uma hérnia de disco, por exemplo, para um segurado que desempenhe suas atividades em um escritório, sentado, não tem a mesma relevância quando comparado com um estivador16.
Conforme dispõe o artigo 59 da lei 8.213/91:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos17.
O artigo 25, inciso I, da lei 8.213/91 estipula como regra a carência de 12 contribuições para o auxílio-doença. Todavia, o artigo 26, inciso II, dispensa de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos, do segurado que, ao se filiar ao regime geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social18.
Ora, uma doença ou qualquer enfermidade que incapacite uma pessoa sempre é inesperada, pois não será comum alguém buscar ficar inválido, ou simplesmente incapacitado.
Portanto, assim como nos acidentes de trabalho, doenças mais graves, que afinal, também incapacitam o segurado, não se exigem esta carência. Neste diapasão, muitas pessoas são prejudicadas, pois mesmo tendo contribuído por muito tempo, caso deixe de contribuir por certo período, não terão direito ao benefício, mesmo que seja constatada incapacidade através da perícia médica.
O prazo de 15 dias também provoca dúvidas, o segurado neste período terá seu salário pago pela empresa que trabalha. A intenção do INSS é óbvia, sendo que, a Previdência Social não se ocupa com as incapacidades de curta duração, ou seja, inferior a 15 dias19.
A idéia disso é que o legislador somente considera risco social a ser coberto pelo sistema quando a inaptidão ultrapassa 15 dias. Do contrário, o segurado que tenha passado mal durante dois dias poderia requerer o benefício, inviabilizando, a gestão do sistema, amplificando a complexidade da perícia e ainda aumentando os gastos do sistema, o que demandaria mais contribuições e, em conclusão, prejudicando os próprios segurados20.
O auxílio-doença é um benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada. A grande diferença entre esse benefício e a aposentadoria por invalidez trata, justamente, da natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe na aposentadoria por invalidez21.
A lei não prevê prazo máximo ao auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar cada caso concreto, mas sem prejudicar o segurado. Muitos segurados desejam logo a aposentadoria por invalidez, mas havendo possibilidade de recuperação ou readaptação mediante reabilitação profissional, deverá perdurar o auxílio-doença22.
Assim deve ser não somente por questões de desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, mas também pelo fato do trabalho ser à base de toda ordem social da constituição de 1988, conforme artigo 193.
De fato, é muito mais digno que a pessoa possa garantir seu próprio sustento com seu trabalho do que depender de um auxílio previdenciário, que somente deve ser pago quando efetivamente devido, sob pena de vilipendiar a dignidade humana, criando uma massa de dependentes financeiros entregues ao ócio.

3.3 As dificuldades quanto ao retorno para o trabalho

Muitos segurados também demandam esse benefício alegando a dificuldade de ingressar ao mercado de trabalho, especialmente quando com sequelas por doenças e acidentes 23.
O problema é real, mas não é abrangido por esta prestação, sendo de outra ordem, o que definitivamente ainda falta em nosso país é um seguro-desemprego integrado à previdência social, que efetivamente traga garantia devida, durante o tempo necessário e, ao mesmo tempo, providencie estímulos à atividade laborativa24.
Apesar disso, deve-se notar que, como regra geral, esse benefício possui carência, de 12 contribuições mesais. O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário de benefício, sem o fator previdenciário, com inicio da seguinte forma;
I – A contar do 16 dia de afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.
II – A contar da data do inicio da incapacidade, para os demais segurados.
III – A contar da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Discorrendo sobre a criação dos direitos subjetivos e dos deveres juridicos em sua “teoria da norma tributária” 25, leciona que todos os juízos são hipotéticos são compostos por dois elementos, protase (hipótese, suposto ou antecedente) e
apodose (conseqüência), elencados por cópula deontica’’. Para ele a norma jurídica e a proposição de estrutura hipotética que associa ao acontecimento de um fato uma conseqüência que se consubstancia na previsão de um comportamento tipo26.
Será examinado neste trabalho os três critérios, que conceituam o benefício auxílio-doença que são, (material, espacial e temporal) de acordo com a teoria retro-citada são suficientes para definir o fato jurídico, objeto de nosso estudo, e integram a hipótese de incidência, passando consequentemente a analisar os critérios pessoal e quantitativo.
A carência não integra a regra matriz de incidência, ela e pressuposto da norma aqui estudada27.
O critério material para o auxílio-doença e ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de (15) quinze dias. O criterio espacial e o território nacional, podendo ser utilizado o princípio da extratorrialidade28.
O critério temporal descreve o momento no qual, se e quando o fato acontecer interesse ao direito, pois no caso hipotético do auxílio-doença ele pode variar. O critério pessoal abrange o sujeito ativo, isto e, o credor do benefício que, no caso do auxílio-doença, são todos os segurados.
Ainda dentro do critério pessoal, o sujeito passivo e o INSS, devedor do benefício. O critério quantitativo abrange a base de cálculo que e o salário de benefício e a alíquota, que para o benefício estudada e única 91%29.
O segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos30.
Deve ser adicionados a estas excludentes quaisquer outros tratamentos que venham a gerar risco de morte, pois ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (artigo 15, código Civil).
O INSS, enquanto o segurado permanecer em benefício irá propiciar, no sentido de obter o reingresso deste trabalhador no mercado de trabalho esta é a idéia do auxílio-doença, manter o segurado durante o tratamento previsto ou não compareça às pericias médicas periódicas, terá seu benefício suspenso.
Observe que tem que ser a mesma doença, caso o segurado venha afastar-se em virtude de outra doença ou até acidente, não se aplica esta regra, sendo a empresa responsável pelos 15 (quinze) dias.
Ora, o indivíduo que sempre contribuiu para o INSS e por um motivo ou outro deixar de realizar tal contribuição, vindo, portanto a perder a qualidade de segurado, e neste intervalo for acometido por alguma doença, não perderia neste caso seu direito de receber o auxílio-doença.
Na prática administrativa para que o segurado venha fazer jus ao benefício será necessário que este fique incapacitado para o trabalho ou para atividade habitualmente exercia por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que nestes dias será de responsabilidade da empresa ou do empregador equiparado.
Caso a incapacidade se de por período igual ou inferior a (15) quinze dias caberá ao empregador o pagamento das parcelas em que o segurado permaneceu afastado, garantindo-lhe salário integral, desde que a incapacidade fique devidamente comprovada na perícia médica31.
Segundo João Ernesto Viana, sustenta que:
Se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame medico e o abono das faltas correspondentes ao período de espera, somente devendo encaminhar o segurado a perícia médica da previdência social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias32.
Em regra não existe prazo para o requerimento do auxílio-doença, porém a lei determina que este prazo sera de 30 dias, a contar da data do início da incapacidade. Visto que somente o segurado terá prejuízo caso não cumpra com este prazo, perdendo o direito de receber a partir da data da incapacidade, passando a ser a partir da data do requerimento.
O pedido do benefício e um ato preparatório, no processo administrativo existem ainda atos introdutórios e conclusivos33. O requerimento não precisa ser formalizado mediante preenchimento de formulário, poderá ser feito oralmente, pelo segurado, pessoalmente na agencia, pela internet ou pelo prevefone 135, e administração terá o poder de conceder o benefício a que o segurado fizer jus.
No caso em estudo, a concessão do benefício depende de perícia médica prévia, agendada no momento do requerimento. E a avaliação médica que dirá se o segurado terá direito ou não ao benefício.
A alta pré - agendada instituída pelo COPES transforma o médico perito em verdadeiro mago. Cabe ressaltar que na maioria das vezes o médico perito não trata da especialidade que o caso requer e ainda assim tera que fixar data futura para alta médica. Como afirmaram Wagner Balera e Ana Paula Oriola de Raefray34.

3.4 A história do auxílio-doença previdenciário

Para analisar a série histórica da última década devemos lembrar alguns fatos relevantes que impactaram fortemente a concessão de benefícios de auxílio-doença. Em primeiro lugar, tem havido, a partir de 2003 um forte aumento da cobertura previdenciária.
Se há mais trabalhadores aptos a receberem o benefício, é de se esperar que haja um aumento proporcional nas concessões.
Portanto, do ponto de vista de risco de adoecimento, o aumento na média da faixa etária dos segurados da previdência social, no mínimo neutraliza o efeito positivo da melhoria da qualidade de vida.
Em segundo lugar, medidas administrativas levaram essa relação entre crescimento no número de segurados e aumento nas concessões de auxílio-doença não ser tão clara na série histórica de 2000 até 2010. Entre 2000 e 2005, com a implantação da terceirização da perícia-médica verificou-se um aumento acima do normal no crescimento da concessão de auxílio-doença35.
Com o fim da terceirização verificou se durante os anos de 2006 a 2008 uma estabilização das novas concessões. Como claramente havia exageros no modelo anterior, da terceirização, essa estabilização na verdade representa um aumento relativo de concessões, em virtude do crescimento do número de segurados da previdência, visto que não fosse isso, o novo modelo teria representado uma queda e não estabilização36.
Em 2009 houve um aumento no represamento das perícias em função de um movimento da categoria de médicos peritos, anterior à greve. A média de perícias represadas em 2008, que era de 86 mil por mês, saltou para 190 mil por mês em 2009, representando um aumento de 110%. Isso fez com que o número de concessões de auxílio-doença em 2009 caísse artificialmente e também potencializou o crescimento em 201037.
Em 2010, com a greve, esse represamento aumentou ainda mais, o que também contamina a análise de 2011. Inclusive, isso induz à falsa conclusão que, como o percentual de concessões em relação ao número de requerimentos cresceu, poderia ter ocorrido um afrouxamento nas perícias do INSS. Todavia, ao compararmos o número de requerimentos com o de indeferimentos, que é bem mais adequado, verificamos que em 2009 e 2010 tivemos exatamente o mesmo percentual de 49,3% de indeferimentos e em 2011 esse índice mantém-se praticamente igual38.

3.5 Evolução do benefício auxílio-doença

Quando analisamos a evolução de concessões não é adequado apenas comparar um mês com o mesmo mês do ano anterior sem levar em conta situações como o represamento ou fatores sazonais39.
Mesmo a análise de um quadrimestre pode estar fortemente impactada por situações de curta duração. O mais adequado para vermos a evolução e a tendência da concessão é analisarmos o total acumulado em 12 meses ou a média móvel de 12 meses40.
Comparando a evolução da relação do número de empregos formais com as concessões de auxílio-doença, verificamos que essa relação sofreu uma ligeira queda entre final de 2009 e início de 2010, recuperando-se no segundo semestre de 2010 e mantendo-se estável em 2011 num patamar de 0,5%, que é abaixo do que se encontrava em 2009 e o menor da série histórica recente, exceto o pequeno período supra citado que foi contaminado pelo aumento no represamento de perícias.
Em 2005, 2.768.657 foi o número de benefícios requeridos, dos quais 2.016,864 foram o número dos concedidos, ou seja, mais de 72% dos pedidos requeridos foram deferidos pelo INSS.
Enquanto no ano seguinte, 2006 está média diminuiu drasticamente para um pouco mais de 51%, ou seja, muito mais se indeferiu do que foram concedidos os pedidos realizados naquele período.
Sem dizer que, o número de requerimentos efetivamente dobrou saindo da casa dos 2.768.657 indo para 4.317.254, em quando o número de pedidos represados manteve seu percentual.
Por sua vez, em 2007 o número de requerimentos ficou na casa dos 4.128.848, e segundo esses dados neste ano o INSS indeferiu mais da metade dos pedidos requeridos, em que apenas 135.716 foram os números de requerimentos represados.
Não bastando, em 2011 este número sofreu uma baixa de quase 50% em relação ao número de pedidos requeridos, o que representa que o INSS muito mais indeferiu a deferiu aos benefícios protocolados.
Portanto, o estudo representado pela pesquisa demonstra claramente que o instituto nacional de seguridade social, cada vez mais vem reprovando pedidos de benefícios auxílios-doença, requerido pela sociedade, conforme TAB. 1.
Realmente, não se sabe se os funcionários do INSS não fazem do elemento subjetivo um critério para sua avaliação, enquanto analisam os pedidos.
Após uma pequena pesquisa de campo, pode-se chegar à afirmação de pessoas que se submeteram a algum tipo de perícia no INSS, todas elas criticam a maneira ou forma da qual os peritos conduzem tais perícias.
Outro fato curioso é o comentário do saudoso doutrinador Wladimie Martinez, que diz:
“O auxílio-doença é, praticamente, pressuposto da aposentadoria por invalidez, no entanto, só em casos raros está última prestação é concedida desde o inicio” 41.
A terceira turma recursal entende que, comprovada a doença incapacitante que originou o afastamento do trabalho, a falta de recolhimento das contribuições não impede o segurado de manter-se nesta condição. Máxime quando ficou demonstrado o exercício de função remunerada e o recebimento do benefício de assistência médica. O fato de a doença incapacitante remontar à filiação não constituir fator obstantivo `a concessão do benefício, se ocorreu o trabalho e a contribuição42.
Como podem ser observados, os benefícios previdenciários, constantes na lei 8.213, regulamentado pelo decreto 30.048 de 1999, são classificados segundo o que é determinado para sua concessão, ora, o fato gerador que incide a previsão determinados no texto da lei.
Neste sentido, o benefício auxílio-doença é previsto com o escopo de trazer proteção ao segurado do INSS, e seus dependentes, em face de uma eventual incapacidade daquele para o trabalho, esta proteção tem cunho alimentar, pois irá substituir o ganho auferido por este se trabalhando estivesse, no entanto, não perderá sua característica indenizatória.

3.6 A constitucionalidade do benefício auxílio-doença

A importância do benefício auxílio-doença, é também vislumbrada na própria constituição federal de 1988, que coloca no título II, no artigo 6º, dos Direitos e Garantias fundamentais, essa previsão, que diz:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 43.
Nota-se neste momento que o legislador se preocupou em trazer para o titulo II, da constituição federal, o tema, visto ser de grande relevância social para o País. Na TAB. 2 vê-se que não houve um aumento significativo nas despesas com auxílio-doença nos anos de 2010 e 2011, quando deflacionamos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Neste ano, acumulado de janeiro a maio, enquanto o total das despesas do RGPS cresceu 4,2% em relação a 2010, os gastos com auxílio-doença cresceram 4,8%. Convém destacar que o salário-mínimo não teve ganho real neste ano, o que tem impacto muito mais significativo para aposentadoria e pensões que para o auxílio-doença. Despesas médias mensais com o auxílio-doença, de acordo com o Instituto Nacional de Previdência.
Conclui-se, portanto, que o volume de concessões e emissões, bem como o montante de gastos com o benefício de auxílio-doença vem apresentando comportamento dentro do esperado, considerando-se o crescimento elevado no número de segurados e do índice de formalização da economia brasileira, bem como, o resultado das edidas implantadas nos últimos anos para otimizar a gestão desse benefício no INSS44.
A despesa com pagamento de benefícios urbano, incluídas as despesas com sentenças judiciais e Comprev, foi de R$ 16,8 bilhões, em maio de 2011, queda de 12,2% (-R$ 2,3 bilhões) em relação a abril deste mesmo ano e aumento de 5,5% (+R$ 870 milhões), quando comparada a maio de 2010.
Essa elevada queda em relação a abril deste ano pode ser explicada pelo pagamento de sentenças judiciais ocorrido naquele mês, no valor de R$ 3,2 bilhões, sendo R$ 2,5 bilhões e R$ 710,6 milhões. Em maio de 2011, a clientela registrou superávit de R$ 1,8 bilhão.
É importante destacar que, entre o acumulado de janeiro e maio de 2010 e o período correspondente de 2011, a arrecadação líquida cresce, percentualmente, em valor superior ao registrado para o crescimento da despesa com benefícios, fato verificado no fechamento dos anos de 2007, 2008 e 2010.
No acumulado de janeiro a maio de 2011, a arrecadação líquida na área, incluída a arrecadação Comprev, somou R$ 89,5 bilhões, elevação de 9,1% (+R$ 7,5 bilhões), frente ao mesmo período de 2010. A despesa com benefícios previdenciários, incluídas as despesas com sentenças judiciais45.
Para Martinez a partir destas Leis, o Governo Federal tenta promover alterações no plano de benefícios, principalmente após a Emenda Constitucional nº. 20/1998. Emendas Constitucionais, leis complementares e sucessão de leis ordinárias, medidas provisórias, decretos e, principalmente, uma profusão de portarias do Ministério da Previdência Social, instruções normativas e ordens de serviço do Instituto nacional de Seguridade Social vêm modificando conceitualmente os benefícios, suas modalidades, requisitos formais e exigências variadas. Tudo refletindo verdadeira reforma normativa46.
Nos últimos quase vinte anos, a Previdência Social enfrentou vários obstáculos na tentativa de sanear as dificuldades decorrentes, corrigir as distorções passadas.
Previdência é aquela que prevê um indivíduo prudente, ou seja, é o ato pelo qual se prevê ou se antecipa determinado fato, no sentido de evitar-lhe as conseqüências, danos ou males futuros. É a maneira de antecipar-se, precaver-se contra um futuro que poderá trazer, a cada um de nós, resultados não desejados47.
Desta forma, cabe ressaltar que as regras sobre Previdência Social estão elencadas nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, lembrando que o artigo 201 caput, já foi trabalhado e transcrito no capítulo anterior: Artigo 201(...).
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada à filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo às segurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
A Previdência Social sob o prisma particular de seu escopo, pode ser concebida, segundo Martinez, como a técnica de proteção social propiciadora dos meios indispensáveis à manutenção da pessoa humana. Quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pessoalmente por meio do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de contribuição ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e dos participantes48.

4. CONCLUSÃO

Este trabalho abordou-se o surgimento histórico do benefício auxílio-doença, bem como, suas características no Brasil. No princípio, com as chamadas caixas de aposentadorias, sistema criado pelos industriais e ferroviários naquela época, que depositavam uma parte de seus salários, como contribuição. Visando garantir no futuro, uma garantia, como forma de substituição dos salários dos funcionários em casos de doença ou acidentes.
Porém, com aumento das indústrias, fábricas, logo percebeu-se, a necessidade de aprimorar o sistema que pudesse funcionar de forma mais ampla.
(Como isso, apartir das caixas de aposentadorias e pensões, surgiram os institutos, Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários IAPI), Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPEC), e outros, contudo, foram insuficientes.
Mais tarde, criou-se os institutos de assistências social, em que tratava, especificamente, da saúde do segurados e funcionários, vinculados aos institutos das aposentadorias dos comerciários e dos Industriários.
Com o desenvolvimento das atividades o sistema não suportava as demandas, viu-se a necessidade de modificações ainda mais. Neste momento, a saída encontrada, foi a unificação dos sistemas, dos institutos e da assistência social. Surgindo o instituto da previdência social, que com o passar dos anos, alterou-se apenas a sua nomenclatura, passando a ser chamado Instituto Nacional da Previdência social vigente até nos dias de hoje.
Neste diapasão, o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, desenvolve seu trabalho na tentativa de sanar as desigualdades sociais, garantindo a seletividade e distributividade de seus benefícios para a sociedade, embora, ainda seja possível encontrar algumas falhas no próprio sistema da previdência social.
No que se refere às consequências impactantes em relação aos números de benefícios pagos pela previdência social, notou-se com o passar dos anos, um grande aumento significativo de benefícios concedidos no Brasil. Representando a retirada de uma parcela enorme nos cofres públicos da previdência social, para acar com esses benefícios pagos aos segurados, (pessoas em benefícios).
Verificou-se, porém que, durante períodos anteriores, esta realidade se alterava, com a diminuição dos números de benefícios concedidos, passando então o número de pessoas que contribuíam serem maior ao número de pessoa que recebiam o benefício auxílio-doença, mas foi por pouco tempo.
Neste sentido, apurrou-se que a Previdência Nacional de Seguridade Social, permanece em seu papel fundamental, em garantir aos cidadãos, que filiados ao regime geral de previdência, garantir o recebimento do benefício auxílio-doença em caso de doenças ou acidentes de trabalho.

terça-feira, 24 de julho de 2012

O sacrifício de segurados doentes que tem que se sacrificar trabalhando.


O exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade e as repercussões no Direito Previdenciário

Embora o período de incapacidade pressuponha o não exercício de atividade laborativa, na realidade fática muitos segurados da previdência social continuam trabalhando durante esse período.
SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 - Incapacidade laborativa; 3 - Benefícios previdenciários relacionados à incapacidade laborativa; 4 – O exercício de atividade laborativa no período de incapacidade; 4.1 O segurado obteve o benefício por incapacidade indevidamente, encontrando-se apto ao exercício da atividade laborativa; 4.2 O benefício previdenciário por incapacidade laborativa é indevidamente cessado pela Previdência Social; 4.3 O benefício por incapacidade, embora devido, não é nem ao menos concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 5 – Conclusão; 6 – Referências.
1 - Introdução


O presente estudo tem por escopo analisar as consequências jurídicas do desenvolvimento de atividade laborativa durante o período de incapacidade. Para tanto, foi realizada uma pesquisa com base na legislação e em julgados correlatos ao tema.
A grande problemática surge porque embora o período de incapacidade pressuponha o não exercício de atividade laborativa, na realidade fática muitos segurados da previdência social continuam trabalhando durante esse período. Neste diapasão, três situações serão analisadas, quais sejam: a) o segurado obteve o benefício por incapacidade indevidamente, encontrando-se apto ao exercício da atividade laborativa; b) o benefício previdenciário por incapacidade laborativa é indevidamente cessado pela Previdência Social; e c) o benefício por incapacidade, embora devido, não é nem ao menos concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2 - Incapacidade laborativa


Ao pretender a concreção da proteção ao trabalhador, a Carta Constitucional de 1988 previu em seu artigo 201 o rol de riscos sociais que deverão ser protegidos pela Previdência Social. Por risco social entenda-se o risco futuro e incerto, que causa situação de necessidade quando da sua ocorrência. Tal risco é dito social, vez que acaba por atingir toda a sociedade.
Ao tratar do tema "incapacidade laborativa" deve-se entender que a mesma é verificada quando a pessoa encontra-se impossibilitada ao exercício de atividade laboral remunerada. Essa incapacidade pode ser provisória (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). Caso haja apenas redução da capacidade laborativa, haverá tratamento diversificado pela previdência social, por meio de benefício previdenciário específico denominado auxílio-acidente, como se verá no próximo item.


Note-se, contudo, que no caso concreto, ainda que indubitável a existência de incapacidade laborativa, o segurado pode perfeitamente deter plena capacidade civil, o que não representará óbice ao recebimento de benefício previdenciário em virtude de incapacidade.
Desta maneira, rejeitamos o conceito utilizado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 07.12.1993), ao definir como pessoa com deficiência "aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (art. 20, § 2º).
Convencidos de que o risco social protegido pela previdência social se refere à incapacidade laborativa, a deficiência, seja física, mental ou orgânica só dará ensejo ao benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se acarretar a incapacidade laborativa, independentemente do segurado dispor de capacidade "para a vida independente".

3 - Benefícios previdenciários relacionados à incapacidade laborativa

Dentre os riscos sociais relacionados pelo art. 201 da Carta Constitucional de 1988, encontra-se o risco invalidez (inciso I) [01], amparado pela previdência social por meio de três benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91) relaciona-se a uma incapacidade total e permanente, ou seja, além do trabalhador não ter mais condições de exercer a atividade que até então desenvolvia e nem ter possibilidade de readaptação, não há prognóstico de cura. Ressalte-se que no Brasil a aposentadoria por invalidez é benefício de caráter provisório, representando suspensão do contrato de trabalho [02].
Consagra também a previdência social outro benefício por incapacidade laborativa: o auxílio-doença (arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91). Este benefício tem como requisito principal a existência de incapacidade do segurado para o trabalho total/parcial e temporária. "A legislação previdenciária não menciona se a incapacidade deve ser total ou parcial. Na dúvida, a interpretação deve ser a favor do segurado, parte mais fraca na relação previdenciária. A incapacidade, portanto, pode ser parcial" [03].
Conforme já dispomos:
[...] Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Nessa situação, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior a este [04].
O segurado pode exercer atividades distintas, como no caso do segurado exercer as atividades de motorista, digitador e secretário. Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado (podendo ser inferior ao salário-mínimo), considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (art. 73, §1.º, Dec. 3.048/99) [05].
Quanto à incapacidade ser temporária, quer significar que existe previsão ou aparente possibilidade de cura. Diante deste prognóstico, a previdência social concede auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez.
Por fim, a previdência arrola outro benefício relativo à incapacidade laborativa. Trata-se do auxílio-acidente, benefício "concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art.86 da Lei 8.213/91). Destaque-se, no caso, que não há incapacidade laborativa total e definitiva ou total/parcial e temporária - como exigida para a obtenção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença respectivamente – mas sim redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de sequela causada por acidente de qualquer natureza ou causa. Diferentemente do que ocorre com os demais benefícios por incapacidade, neste o segurado pode continuar trabalhado, mas receberá - se preenchidos os requisitos legais - o auxílio-acidente como indenização pela redução da capacidade laborativa sofrida.
Diante destas rápidas considerações, resta-nos esclarecer que interessa-nos neste trabalho tecer esclarecimentos apenas a respeito do exercício de atividade remunerada relacionado aos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

4 – O exercício de atividade laborativa no período de incapacidade

Durante o período de incapacidade que confere ao segurado o direito aos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (quando preenchidos todos os requisitos legais) não pode ocorrer atividade laborativa por parte do segurado sob pena de cancelamento do benefício previdenciário.
É o que se infere do conceito de incapacidade, que pressupõe a temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez) situação que impossibilita o segurado da previdência social de exercer atividade laborativa, ficando o mesmo sem condições de garantir a sua mantença por meio do trabalho. Assim, denota-se do corpo dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91:
Art. 42, caput. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59, caput.   O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60, caput. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
O retorno do segurado que obteve um desses benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ao trabalho pode se dar de forma voluntária ou por determinação do perito do INSS. Caso o retorno ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente. A previdência social entende que ao retornar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. CANCELAMENTO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o retorno ao exercício de qualquer atividade remunerada descaracteriza tal pressuposto, implicando o seu cancelamento, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91.(TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 4221 SC 2004.72.07.004221-4; Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; Julgamento: 11/05/2005; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Publicação: DJ 29/06/2005 PÁGINA: 813).
Alerta-se, contudo, que o ideal é que o segurado passe pela perícia do INSS antes do retorno ao trabalho, para que fique constatado, de forma inequívoca, o restabelecimento de sua capacidade laborativa.
Na letra do art. 46 da Lei 8.213/91 "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Certo é que uma vez recuperada a capacidade laborativa, o segurado deve retornar ao seu trabalho.
Sendo o retorno do segurado consequência da determinação do perito do Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício aposentadoria por invalidez poderá ser cessado imediatamente ou regressivamente, conforme dispõe o art. 47 da Lei 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Desta maneira, recuperada a capacidade laborativa do empregado, este deve retornar ao seu emprego, cessando imediatamente a aposentadoria por invalidez, caso a recuperação seja total dentro de cinco anos; ou regressivamente até a sua extinção, caso a recuperação, ainda que total, ocorra após cinco anos. Neste último caso, o empregado receberá a remuneração do empregador conjuntamente com o benefício aposentadoria por invalidez, que será cessada após dezoito meses.
Daniel Pulino destaca que "não há nenhum impedimento legal proibindo a acumulação dos pagamentos graduais feitos no período acima indicado de 18 (dezoito) meses – pagamentos que recebem administrativamente o nome de ‘mensalidades de recuperação’ – com o salário ou remuneração do segurado e nem mesmo com outros benefícios previdenciários" [06].
Quanto à cessação do auxílio-doença, a previdência social não prevê mensalidades de recuperação, devendo o segurado retornar normalmente à sua atividade laboral.
Como se constata, a previsão legal de cancelamento do benefício por incapacidade laborativa dá-se pelo retorno voluntário do segurado à sua atividade, ou por determinação legal do INSS. Em ambos os casos, pressupõe-se a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado.
Ocorre que três situação anômalas podem ser verificadas no cotidiano: a) o segurado obteve o benefício por incapacidade indevidamente, encontrando-se apto ao exercício da atividade laborativa; b) o benefício previdenciário por incapacidade laborativa é indevidamente cessado pela Previdência Social; e c) o benefício por incapacidade, embora devido, não é nem ao menos concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Passemos à análise sucinta de tais situações.

4.1 O segurado obteve o benefício por incapacidade indevidamente, encontrando-se apto ao exercício da atividade laborativa

A experiência histórica acerca da concessão de benefício previdenciário revela que em alguns casos o segurado obtém o benefício por incapacidade indevidamente. O artigo 69 da Lei 8.212/91 estabelece, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social [07] e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Da análise do art. 69 supra extrai-se que a qualquer momento pode ser revisto o ato concessivo do benefício previdenciário.
O artigo 348, §2.º do Decreto 3.048/99 dispõe que "na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos". Verifica-se, assim, que não há prescrição na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
De forma inequívoca se pode afirmar que diante do pagamento indevido do benefício pela previdência social, a mesma deverá cancelar imediatamente a concessão do mesmo. Haverá a possibilidade de cobrança de toda a quantia eventualmente paga, acrescida de juros, correção 
monetária e multa quando o segurado agiu com má fé para a obtenção do benefício previdenciário.                      
Ao revés, não caracterizada a má-fé, mas simples falha do INSS, o valor referente ao benefício previdenciário já pago ao segurado não terá que ser devolvido, especialmente em razão do caráter alimentar do mesmo.
Confirmando esse posicionamento, em decisão judicial foi garantida a suspensão de aposentadoria por invalidez paga a juiz de direito que continuou a exercer a profissão. Além do entendimento de que não havia incapacidade laborativa, o requerimento do INSS foi no sentido de pagamento indevido e devolução da quantia eventualmente paga:
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendeu o pagamento de aposentadoria por invalidez a juiz de direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ele ter continuado a exercer a magistratura. A Previdência Social concedeu o beneficio para o autor que, além de juiz era professor da Faculdade de Direito de Varginha (MG) e foi afastado devido a doença. [...]A Procuradoria Seccional Federal de Varginha (PSF/MG), representando o INSS, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS. [...]A Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha acatou os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação do juiz. "Embora a Constituição autorize a concessão de aposentadoria no exercício de duas funções, a natureza da invalidez impede a manutenção do vínculo de trabalho remunerado após a concessão do beneficio previdenciário, isso porque, inválido é o segurado incapaz de garantir a subsistência de quaisquer outras atividades remuneradas", destacou a decisão. (Ação Ordinária n.º 2009.38.09.001986-9 - Subseção Judiciária de Varginha/MG) [08]
No que tange aos segurados aposentados por invalidez que passam a desenvolver mandato eletivo, há grande divergência nos julgados. Para alguns, o exercício de mandato eletivo representa atividade como outra qualquer, não podendo ser desenvolvida por segurado beneficiado por aposentadoria por invalidez. Outros entendem que o exercício de mandato eletivo não se confunde com prestação de serviço, podendo qualquer aposentado exercê-lo sem que seja óbice à continuidade do recebimento da aposentadoria por invalidez:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. VEREADOR. NÃO CUMULAÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É permitido ao INSS descontar do benefício de aposentadoria por invalidez valores recebidos a esse título em razão de ter o segurado sido eleito vereador e retornado ao trabalho, fato impeditivo da concessão de benefício por incapacidade laborativa.(TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 18575 RS 2008.04.00.018575-8; Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA; Julgamento: 20/08/2008; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Publicação: D.E. 08/09/2008).
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR DE SEU MUNICÍPIO - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - ILEGALIDADE. 1 - Se a patologia que acomete o segurado e que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez persiste, o ato que cancela o benefício, em razão dele ter sido eleito vereador, ofende o art. 5°, "caput" e inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Claramente esse ato, sobre ser restritivo e limitador de direitos, não se compadece com os critérios de elegibilidade relativos aos demais cidadãos que estejam no gozo dos seus direitos políticos, aposentados ou não, para os quais nenhuma limitação ao exercício da cidadania foi imposta pela Carta Constitucional e pelas Leis Complementares n°s 64/90 e 81/94. 2 - Qualquer aposentado, seja qual for a espécie de seu benefício, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para cargos junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Nem mesmo aos deficientes físicos foi imposta limitação para o exercício e permanência em tais cargos. 3 - O art. 46 da Lei n° 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, está referindo-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à dos ocupantes de cargos eletivos, que não se incluem na categoria de prestadores de serviços. 4 - Apelação provida. Segurança concedida." (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2001.70.00.029769-6, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 06/08/2003)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento.( Resp 626988 / Pr, da Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 03/03/2005)
Em que pese os posicionamentos divergentes, concordamos com o pensamento do Desembargador Federal A. A. Ramos de Oliveira, no supra mencionado julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 2001.70.00.029769-6, in verbis:

[...] 2- Não sendo possível optar, de acordo com o entendimento do INSS pela renda da aposentadoria por invalidez ou pelos subsídios de detentor de cargo eletivo, e sabendo-se de antemão que o benefício será cancelado, ninguém que seja titular desse benefício, em sã consciência, vai se candidatar ao cargo, porquanto, terminado o mandato e não reeleito, perde os subsídios e fica sem a cobertura previdenciária. Assim, em termos práticos, está configurada uma verdadeira limitação ao exercício da cidadania, análoga à pena de inelegibilidade. A Constituição Federal dispõe sobre algumas hipóteses de inelegibilidade e remete à Lei Complementar o estabelecimento de outras hipóteses (art. 14, § 9º). As Leis Complementares nº 64/90 e nº 81/94 trataram dos casos de inelegibilidade. Inexiste na Carta Constitucional e nessas Leis Complementares qualquer norma estabelecendo, como pressuposto de elegibilidade, que o cidadão não seja aposentado por invalidez. Qualquer aposentado, seja qual for a espécie de seu benefício, estando no pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para cargos junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Nem mesmo aos deficientes físicos foi imposta limitação para o exercício e permanência em tais cargos.
Desse modo, o ato impetrado ofende o art. 5º, ‘caput’ e inciso I, da Constituição Federal, que asseguram a igualdade, sem distinção de qualquer natureza. Com efeito, claramente esse ato, sobre ser restritivo e limitador de direitos, não se compadece com os critérios de elegibilidade relativos aos demais cidadãos que estejam no gozo dos seus direitos políticos, aposentados ou não, para os quais nenhuma limitação foi imposta.
3 – Por outro lado, quando o art. 46 da Lei n 8.213/91 dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, está referindo-se à atividade de prestação de serviços em geral, cujo desempenho depende de habilitação física. Assim, se o aposentado volta a trabalhar, é porque readquiriu sua aptidão física, não mais se justificando a percepção do benefício.
Ocorre que ocupantes de cargos eletivos não se incluem na categoria de prestadores de serviços. Eles têm outro status. São agentes políticos, que trabalham, sim, exercem uma função, percebem uma remuneração, mas seu trabalho não se identifica com a prestação de serviços. Eles não trabalham para o Estado: eles encarnam o Estado, personificam a sociedade civil e seu vínculo é de natureza política. E o exercício desse munus público não pressupõe total higidez ou plena capacidade física. Para que o cidadão se sobressaia nessa atividade, necessita, fundamentalmente, de capacidade intelectual. Também por essa razão, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 não tem aplicação no caso em tela. (grifo nosso)
Em síntese, não há qualquer proibição na Carta Constitucional de 1988 de exercício de mandato eletivo por cidadão acometido de incapacidade laborativa. O impedimento da legislação previdenciária durante o período de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade pelo segurado diz respeito ao exercício de atividade laboral e não ao exercício da cidadania.

4.2 O benefício previdenciário por incapacidade laborativa é indevidamente cessado pela Previdência Social

Os benefícios por incapacidade devem durar enquanto subsistir a situação que lhes deu ensejo. Interessante transcrevermos o texto dos arts. 42 e 62 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifo nosso)
Resta-nos observar a gravidade da situação do cancelamento indevido do benefício previdenciário, especialmente quando se tratar de empregado. Ora, após cancelado o benefício por incapacidade, o segurado empregado deve retornar ao emprego após 30(trinta) dias, sob pena de ficar caracterizado abandono de emprego (Súmula 32, TST).
Conforme já afirmamos:
[...] retornando à atividade após alta concedida pelo INSS ou de forma voluntária, o empregador deverá receber o empregado. Claro que ao empregador restará a possibilidade de dispensar o empregado sem justa causa, ou por justa causa, se este for o caso.
Crítica é estabelecida em relação a isso, pois o empregador, a qualquer momento, mesmo que transcorridos muitos anos, terá que receber seu empregado de volta, tendo a faculdade de não recebê-lo e indenizá-lo na forma da lei. O empregador assume, assim, o compromisso de garantir (por prazo indeterminado) ao empregado aposentado por invalidez o retorno à sua atividade [09].
O grande problema reside no fato de haver divergência entre o entendimento do perito do INSS e do médico da empresa em que o segurado trabalha. Anote-se que "verificando o empregador que o empregado continua incapacitado ao exercício da atividade laborativa, não deverá recebê-lo, mas encaminhá-lo à perícia médica do INSS" [10].
Há que se observar que o Instituto Nacional do Seguro Social muitas vezes nega o benefício previdenciário denominado auxílio-doença sob a justificativa de que o segurado não possui incapacidade laborativa, encontrando-se apto ao trabalho. Esta é uma situação comumente encontrada.
O fator agravante ocorre quando o empregador, ao contrário do que afirma a perícia do INSS, também entende que o empregado não possui condições de exercer a atividade laborativa, tendo esse diagnóstico confirmado pela perícia médica da empresa.
Observa-se, no caso, divergência de laudos periciais. O empregador fica em uma situação alarmante: não pode permitir que seu empregado desenvolva as atividades doente, mas possui outro laudo, o do INSS, afirmando que este mesmo empregado encontra-se apto para o trabalho.
Ainda não é possível traçar, com rigor geométrico, uma solução para a situação em análise. No entanto, entendemos que, diante da constatação pelo empregador de que seu empregado continua doente, deve encaminhá-lo novamente à perícia do INSS, não permitindo que esse empregado volte a executar suas funções na empresa [11].
Não há dúvida de que a questão é complexa e o segurado acaba fincando desprotegido: o empregador não o aceita por entender que o segurado continua incapacitado e o INSS não lhe concede o benefício. Diuturnamente verificamos esse tipo de situação e o segurado, diante da necessidade, acaba em situação de alarmante necessidade. Deparamos-nos com segurados (não só empregados, mas também com contribuintes individuais, entre outros) que tentam desenvolver outra atividade, sem que possam desenvolvê-la, em situação de completo desamparo.
Imperioso lembrar que se ocorrer a perda da qualidade de segurado nesse período de cancelamento indevido do benefício, esta deverá ser desconsiderada num eventual processo:
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (Classe:AC - APELAÇÃO CIVEL Processo:2004.04.01.026904-0 UF:PR Data da Decisão:10/02/2009 Órgão Julgador:QUINTA TURMA Inteiro Teor:Citação:D.E. 16/02/2009, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI)
Em vista de comprovada situação de cancelamento indevido do benefício por incapacidade, entendemos que é possível o segurado pleitear e obter êxito em ação de danos morais em que o Instituto Nacional do Seguro Social configura como réu.

4.3 O benefício por incapacidade, embora devido, não é nem ao menos concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Há tempos que se questiona a regularidade ou irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário, especialmente no que se refere aos benefícios previdenciários.
Sem nos atermos a outras peculiaridades, é preciso destacar que o segurado além de estar incapacitado [12] para o trabalho, deve ter cumprido o requisito carência para a obtenção do benefício. Tal requisito representa critério objetivo que será analisado pelo INSS no momento do requerimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
No entanto, discordamos em relação à carência estipulada para os seguintes benefícios:
- aposentadoria por invalidez comum (carência: 12 contribuições mensais); e
- auxílio-doença comum (carência: 12 contribuições mensais).
Tal entendimento se justifica visto que o trabalhador fica completamente desamparado se, logo no início de suas atividades, ou seja, antes de completar o período de carência, ficar doente ou inválido. Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade (que só existirá em caso de acidente de trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não deseja mais que aquele empregado faça parte do seu quadro de funcionários. Esse não é o ideário do sistema previdenciário. Esse período de carência não se justifica, visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.
Nesse sentido, nosso legislador precisa rever os prazos de carência para esses benefícios. O mesmo tratamento que se dá aos benefícios elencados no artigo 26 da Lei n. 8.213/91, deveria ser garantido ao auxílio-doença comum e aposentadoria por invalidez comum. Só assim poderíamos afirmar com certeza que o sistema previdenciário alcança seu fim último: proteção ao trabalhador com o conseqüente atingimento do bem-estar e justiça sociais (art. 193, CF) [13].
Submetendo à análise da regularidade ou irregularidade do ato concessório de benefício previdenciário, imagine-se a seguinte situação: o segurado ao encontrar-se incapacitado para o trabalho requer benefício por incapacidade junto à previdência social, apresentando todos os documentos necessários e submetendo-se à perícia médica do INSS. Não obstante o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, o médico perito da previdência social entende que o segurado não se encontra impossibilitado de exercer a atividade laboral. Na aludida hipótese, não resta outra opção ao segurado que teve seu pedido e posterior recurso indeferido na esfera administrativa, pleitear judicialmente o benefício na esfera judicial.
No entanto, a prática nos revela que o segurado muitas vezes retorna ao trabalho, mesmo diante da incapacidade, fazendo esforço indevido, na tentativa de obter o seu sustento. Sem o benefício previdenciário e diante da incapacidade laborativa, o segurado vê-se impossibilitado de garantir condições dignas de sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. MASTECTOMIA RADICAL BILATERAL. LINFEDEMA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELA AGRAVADA ATÉ O IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MANTIDO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS foi condenado a conceder à agravada benefício de auxílio-doença, a partir de 31.12.1996, transformado em benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, em virtude de incapacidade para o trabalho decorrente de neoplasia maligna da mama, a qual resultou em mastectomia radical bilateral, esvaziamento ganglionar extenso nas axilas e, posteriormente, seqüela de dores e linfedema em ambos os membros superiores. Afirma o agravante INSS, no entanto, que a agravada mantém vínculo remunerado com a Prefeitura Municipal de Cambuí/MG desde 03.03.1997, infringindo o teor das disposições contidas nos artigos 42 e 46 da Lei 8.213/91 no que tange à impossibilidade do recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez quando o beneficiário retorna à atividade. Sustenta, ainda, a ilegalidade de imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública por descumprimento de decisão judicial. 2. O INSS ainda não implementou o benefício a que foi condenado, que tem nítido caráter alimentar. Portanto, outra conduta não se poderia exigir da agravada, senão o exercício de atividade laboral até o implemento do benefício, por simples questão básica de sobrevivência. De fato, se o objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, não tendo havido o seu implemento, à Agravada não resta outra alternativa, senão trabalhar para sobreviver. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra atividade na função de psicóloga em data anterior ao provimento da apelação em 05.04.2006, que assegurou o benefício de aposentadoria por invalidez. Não obstante, tal fato não impede que o INSS reveja a concessão do benefício e tome as providências legais cabíveis, em ação própria, caso constatado o retorno ao trabalho após a efetiva implementação do benefício. 3. A multa diária não pode prevalecer, uma vez que não ficou comprovada a recalcitrância injustificada da Autarquia Previdenciária no cumprimento de obrigação de fazer, mas tão-somente a insurgência desta quanto à suposta capacidade laborativa da Agravada. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para decotar da decisão agravada a multa diária fixada. (AG 2007.01.00.028114-8/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.62 de 25/11/2008) (grifo nosso)
Em igual sentido, observa-se trecho na qual o INSS interpôs recurso sustentando, dentre outros argumentos, "que a parte autora não preenche os requisitos, notadamente o da incapacidade, inclusive por ter trabalhado durante este período e que, por este motivo, não faz jus ao benefício que lhe foi concedido em sentença". O Juiz Federal Silvio Cesar Arouck Gemaque, em acertada decisão no processo, entendeu que: "[...] O fato de a parte autora ter trabalhado quando já incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício, pois, uma vez negado, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, ainda que sem condições, não havendo equívoco algum em se mandar pagar o benefício referente àquele período". (TERMO Nr: 6301026039/2011; PROCESSO Nr: 0042519-02.2008.4.03.6301- AUTUADO EM 01/09/2008; ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) -; CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL).
A seguinte decisão representa grande avanço em matéria previdenciária:
EMENTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE AFIRMADA NO LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. EFEITOS IFNANCEIROS DO BENEFÍCIO. 1. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. 2. Recurso desprovido. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0016284-18.2009.404.7050 (TRF)Originário: Nº 2009.70.50.016284-5 (PR)Data de autuação: 09/09/2010;Relator: Juiz Federal LUÍSA HICKEL GAMBA - TURMA REGIONAL DE; UNIFORMIZAÇÃO; Órgão Julgador: TURMA REGIONAL D; UNIFORMIZAÇÃO; Órgão Atual: TURMA RECURSAL PR - JEF
De maneira brilhante, a Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - relatora do processo supra mencionado - afirmou que:
[...] o exercício de atividade remunerada em período em que atestada incapacidade não pressupõe capacidade laborativa, ainda mais quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade. Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional. Assim, somente quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado.
Por outro lado, tenho que, não obstante a natureza substitutiva do benefício por incapacidade, a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência.
Deflui-se, então, que o exercício de atividade laborativa após indeferimento ou demora na concessão do benefício por incapacidade pela previdência social, não quer significar necessariamente a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado. Muitas vezes o segurado não encontra alternativa senão essa: retornar à atividade laborativa, mesmo contrariando todas as prescrições médicas. Em situações como essa, o benefício previdenciário por incapacidade deve ser concedido.


Fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/19175/o-exercicio-de-atividade-laborativa-pelo-segurado-durante-o-periodo-de-incapacidade-e-as-repercussoes-no-direito-previdenciario