Páginas

domingo, 22 de julho de 2012

Empresários ladrões


Como se não bastasse as falcatruas do governo, ainda existem empresários que roubam a contribuição dos empregados não depositando, isso acarreta fortes dores de cabeça para os segurados na hora de pedir seus direitos.

O patrão embolsou a contribuição

Todo mês aparece no contracheque o desconto do INSS no salário, mas não aparece nada na Previdência. O empregado deve ter atenção com essa prática; em bom português, conhecida como roubo. O crime de apropriação indébita previdenciária é justamente o fato de o patrão descontar do empregado o valor da contribuição previdenciária mensal, mas não repassar para a Previdência.
É verdade que esse tipo de sonegação fiscal pode dar cadeia de até 5 anos para o empregador, mas pode não evitar de o trabalhador ter dor de cabeça com o INSS. Para todos os fins, o segurado não deve ser penalizado pela realização do ilícito de outrem, mas pode retardar o reconhecimento de um direito.
Às vezes, a Previdência desconfia de que o empregado não recolheu a sua cota-parte e, assim, como não tem nada no banco de dados CNIS, caberia ao mesmo provar de que houve o desconto e retenção de sua cota no contracheque. O problema é quando o segurado não guarda o documento. Ele teria de se valer de outros meios de provas, como a movimentação contábil da empresa ou registros de cruzamento de dados com a Caixa Econômica Federal (a guia GFIP).
É obrigação da Previdência fiscalizar os empregadores, principalmente acerca da regularidade das contribuições. O empregado não deve ser penalizado pela ausência de contribuição, se há anotação do contrato de trabalho na carteira profissional com o respectivo recolhimento. No entanto, o INSS nem sempre entende dessa maneira. Simplesmente nega o direito sob o fundamento de que não há registro de recolhimentos nos cofres previdenciários.
Cabe, portanto, ao trabalhador ter de buscar o reconhecimento compulsório desse tempo de contribuição na Justiça. O empregado pode também ajuizar uma ação de danos morais contra o patrão, acaso comprove ter sido prejudicado por essa prática ilícita, respeitando o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Até a próxima.

Nenhum comentário:

Postar um comentário